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Verba 2.23 – Código do IVA

Quais são os requisitos a observar para efeitos de aplicação da verba 2.23 constante da Lista I anexa ao Código do IVA, considerando as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2026?

Começamos por referir que a Lei n.º 73-A/2025, de 30 de Dezembro, corresponde ao Orçamento do Estado para 2026 não introduziu qualquer alteração à redação da verba 2.23 prevista na Lista I anexa ao Código do IVA, permitindo que as operações aí consagradas sejam tributadas à taxa reduzida de IVA.

Ainda assim, caso se pretenda consultar as alterações em matéria de IVA introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2026, a Autoridade Tributária publicou o Ofício Circulado n.º 25101 de 2026-01-02 que poderá ser útil nesse sentido.

No tocante ao conteúdo da norma, esta determina que beneficiam da taxa reduzida “as empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

De notar que esta redação foi introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, sendo que, esta redação (nova) não é aplicável aos casos a seguir apresentados, por força da disposição transitória contida no n.º 9 do artigo 50.º da referida Lei.

Esta norma não se aplica a:

  • Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei (07 de outubro de 2023);
  • Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.

Em suma, a norma, na sua redação atual, abrange:

  • As empreitadas, tal como definidas no capítulo XII do Código Civil (artigo 1207.º e seguintes);
  • As empreitadas de reabilitação de edifícios;
  • As empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública;

Desde que tais interveções:

  • Se localizem em Área de Reabilitação Urbana (ARU) legalmente delimitada; ou
  • Se integrem numa operação de requalificação ou reabilitação de reconhecido interesse público nacional.

De notar que a definição de “reabilitação de edifícios” está prevista na alínea i) do artigo 2.º do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação.

A referida norma estabelece que a reabilitação de edifícios é “a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

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